- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 04/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir a correspondente requisição de pequeno valor. 2. A análise da alegada contradição em relação ao inadimplemento da obrigação é vedada em Agravo Regimental nesta Instância Especial por caracterizar inovação recursal. 3. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 755.561/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 4/2/2016.)
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