- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/10/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 05/10/2016, p. 11/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Caso em que o embargante alega divergência entre acórdão embargado e paradigmas por divergência (a) na admissibilidade de renúncia à prescrição pela Administração Pública independentemente de lei e (b) na admissibilidade de renúncia (e não interrupção) à prescrição antes de decorrido o prazo prescricional. 2. Quanto ao primeiro fundamento (a) há ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão apontado como paradigma. O acórdão embargado trata da renúncia à prescrição por decisão administrativa fundada em alteração de entendimento do TCU, circunstância ausente no acórdão paradigma. 3. Quanto ao segundo fundamento (b) não há divergência entre o acórdão embargado e o paradigma, uma vez que o paradigma assume a identidade de consequências jurídicas tanto no caso de renúncia como no de interrupção da prescrição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.132.148/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 11/10/2016.)
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