- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/06/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 15/06/2016, p. 19/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Enquanto a decisão embargada considerou que houve negativa expressa do direito para fins de início do prazo prescricional, o decisum paradigma da Segunda Turma asseverou que não incide a prescrição do fundo de direito se não houver recusa expressa da Administração. 2. Além disso, as embargantes não cumpriram os requisitos dos Embargos de Divergência insculpidos no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ, notadamente as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam os casos. 3. Afastada a divergência que atrai a competência da Corte Especial, devem os autos ser remetidos à Terceira Seção para examinar a divergência remanescente, concernente aos seus órgãos fracionários. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.174.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 19/9/2016.)
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