- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. GRAVAÇÕES DISPONIBILIZADAS À DEFESA. 2. ORDEM DENEGADA. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Dessarte, constando dos autos que o impetrante recebeu as mídias com os áudios, não há se falar em nulidade no caso dos autos. 2. Ordem denegada. (HC n. 309.763/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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