JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
21/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIMES PUNIDOS COM DETENÇÃO E RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. 2. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE CORRÉUS. COMPETÊNCIA DECLINADA. SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTE NA INVESTIGAÇÃO DO RECORRENTE. 3. PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PROVIDÊNCIA NÃO EXIGIDA PELA LEI. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. As interceptações telefônicas foram efetivamente deferidas com o objetivo de apurar não apenas crime punido com detenção, mas também outras infrações penais punidas com reclusão, razão pela qual não se verifica nulidade no ponto. Igualmente, demonstrou-se que as interceptações telefônicas não foram as primeiras diligências probatórias, constando do acórdão recorrido que "o Juiz a quo se alicerçou na existência de outras providências investigativas prévias". Portanto, os requisitos legais foram devidamente observados, estando amplamente fundamentada a medida, demonstrando-se a existência de justa causa bem como sua necessidade, não havendo se falar em ilicitude por vício de fundamentação. 2. A existência de investigados com foro por prerrogativa de função somente teria o condão de gerar eventual incompetência com relação a mencionadas autoridades, não alcançando, assim, o recorrente, que não possui foro por prerrogativa de função. Ademais, conforme esclareceu o Tribunal de origem, declinou-se a competência com relação às pessoas com prerrogativa de função, não havendo, dessarte, qualquer irregularidade nos autos. 3. A Lei n. 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, "de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015). 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 48.112/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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