- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 09/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/04/2016, p. 09/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE DE SEGUIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Quarto embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011. 2. A transmissão eletrônica das peças recursais é de inteira responsabilidade do causídico que representa as partes que assumem o risco ao deixar para os minutos finais seu envio. 3. Conforme verificado no sitio desta Corte, não consta indisponibilidade do sistema, por mais de sessenta minutos, nos dias do vencimento do prazo dos dois embargos de declaração opostos fora do prazo. 4. Os embargantes, na verdade, não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Buscam tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido, o que é inviável. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 623.971/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 9/5/2016.)
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