- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 25/05/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PENA MAJORADA PELO TRIPLO. CINCO ROUBOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005). III - Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, "Estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime" (HC n. 293.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2016). IV - No presente caso, o eg. Tribunal de origem aumentou a pena pelo triplo considerando a quantidade de roubos majorados praticados - 5 (cinco) -, bem como a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime, reconhecidas na r. sentença condenatória, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 385.567/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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