- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/09/2017, p. 20/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INDISPENSABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. 1. Sobrevindo sentença condenatória após a regular tramitação da ação penal, resta prejudicada a alegação de inépcia da peça acusatória. 2. Inexistindo o indispensável prequestionamento do tema recursal na instância ordinária, inviável a sua análise por este Superior Tribunal de Justiça na via especial, ante a vedação prevista no Enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Não tendo sido atacados todos os fundamentos do aresto a quo, os quais se afiguram suficientes para a manutenção do julgado, é certo que o pleito recursal esbarra no óbice da Súmula n. 283/STF. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MINORANTE DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O indivíduo que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa não pode ser beneficiado com a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.575.657/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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