JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
29/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. VALOR DA RES FURTIVA RELEVANTE. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. OUTRAS TESES DE DEFESA SUSCITADAS NA APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO ENFRENTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese. 2. Inviável se mostra o reconhecimento do crime de bagatela na espécie, haja vista que o valor dos bens objetos do crime, R$ 119,00 (cento e dezenove reais), não pode ser considerado ínfimo de modo a justificar a incidência do princípio da insignificância, porquanto correspondente a 23,33% do salário mínimo vigente à época dos fatos (2010). 3. Aventadas mais teses de defesa na apelação, não enfrentadas no aresto de origem, superada aquela concernente à incidência do postulado da insignificância, faz-se de rigor a devolução dos autos ao Tribunal estadual a fim de que examine os demais pontos lá suscitados. 4. Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.320.415/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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