- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 01/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO. DECRETO DA PREVENTIVA. SUPOSTA NULIDADE DAS PROVAS COLETADAS NO ATO DO FLAGRANTE E AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SEGREGAÇÕES FUNDADAS NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. APREENSÃO DE DUAS ARMAS DE FOGO, UMA DELAS OBJETO DE FURTO, MUNIÇÕES, CARREGADOR, VÁRIAS PORÇÕES DE COCAÍNA E CONSIDERÁVEL VALOR EM DINHEIRO. PERICULOSIDADE SOCIAL. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, IMPROVIDO. 1. A tese de nulidade das provas coletadas na ocasião do flagrante, bem como a aventada desproporcionalidade da medida extrema não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora no aresto impugnado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a providência se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada das condutas imputadas aos réus. 3. Caso em que os recorrentes foram surpreendidos portando duas armas municiadas e outro artefato bélico, uma delas produto de crime, na companhia de mais três indivíduos, sendo certo que um deles, foi acusado, também, por tráfico de drogas e associação para o narcotráfico, tendo sido encontrado com ele várias porções de material tóxico, de natureza altamente deletéria - cocaína - e elevada quantia em dinheiro, fatores que, somados, denotam a periculosidade social dos réus, autorizando a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua imprescindibilidade. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 66.249/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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