JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
29/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ELETRÔNICOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL (IN 05/2009/TJTO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ. 1. A Corte de origem, ao discutir sobre a obrigatoriedade do próprio órgão ministerial, a despeito da implantação do processo eletrônico no âmbito do Tribunal, efetuar o cadastramento (ou autuação) eletrônico do processo virtual, decidiu a causa com base na interpretação dada a Instrução Normativa n. 05/2011/TJTO, que regulamentou a informatização do processo judicial no âmbito deste estado. Ocorre que, além de ser norma de direito local, a atrair a incidência da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 389.836/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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