- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido de que não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese em que o agente faz da prática criminosa uma habitualidade. 2. O acórdão da apelação registrou que a conduta do condenado é voltada para a prática de crimes, pois registra quatro condenações por tráfico e uma por associação para o tráfico, somente interrompida a sequência de delitos depois da segregação. Para afastar tal conclusão, seria necessário o reexame de elementos fáticos de várias execuções penais, não delineados no decisum, o qual não especifica as condições de tempo, lugar e modo de execução dos quatro crimes de tráfico, o que é vedado no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. O agravante não indicou a violação do art. 580 do CPP no recurso especial e não é possível, pela mera leitura do acórdão vencido, reconhecer a identidade fática e processual entre os corréus da ação penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 853.872/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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