- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantido o óbice da Súmula 7/STJ, em controvérsia sobre o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre dois crimes de tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal e da teoria objetivo-subjetiva, com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem revolver o conjunto probatório, ou se o caso revela mera habitualidade criminosa incompatível com o benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crime continuado exige cumulativamente requisitos objetivos (pluralidade de delitos da mesma espécie, condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) e requisito subjetivo (unidade de desígnios), conforme a teoria objetivo-subjetiva.4. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias evidenciam contextos distintos de tempo-lugar-modo de execução e desígnios autônomos (comarcas afastadas, diferentes comparsas e drogas diversas), o que afasta o nexo de continuidade e caracteriza habitualidade delitiva, incompatível com o art. 71 do Código Penal.5. A revisão da conclusão quanto à ausência de continuidade delitiva demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige, além dos requisitos objetivos de semelhança de tempo, lugar e modo de execução, a unidade de desígnios entre os delitos (teoria objetivo-subjetiva). 2. A habitualidade ou reiteração criminosa afasta a aplicação do benefício do art. 71 do Código Penal. 3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a ausência de continuidade delitiva, quando dependente de reexame de fatos e provas, é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 346.615/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.5.2016; STJ, HC 312.576/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5.5.2016; STJ, AgRg no REsp 2.254.094/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7.4.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.824.772/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.2.2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC 726.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.4.2022. (AgRg no AREsp n. 3.218.421/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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