- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/06/2016, p. 28/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Na espécie, o Tribunal de origem analisou detidamente as provas constantes nos autos, inclusive fazendo menção à localização do painel em discussão. 3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 4. No que se refere à alegação de violação de norma federal, o recurso igualmente não merece prosperar, visto que os fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia se deram a partir da análise de norma local (Lei Estadual 8.900/94). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 883.878/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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