JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
16/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 16/04/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.901-30/99. REGIME DO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao julgar o REsp nº 1.118.103/SP, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a egrégia Primeira Seção firmou o entendimento de que "Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17)" (in DJe 8/3/2010). 2. A modificação legislativa, na hipótese, não se aplica, na medida em que a sentença foi prolatada em 1996, muito antes da edição da Medida Provisória nº 1.901/99, que, a partir de 24 de setembro de 1999, alterou o termo a quo dos juros moratórios. Precedentes: REsp nº 1.075.856/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, in DJe 5/8/2009, REsp nº 1.113.666/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 19/8/2009, REsp nº 1.060.362/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, in DJe 29/10/2008, REsp nº 827.322/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, in DJe 28/11/2008. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.123.814/CE, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 16/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 04/08/2009

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MP 2.183-56/2001, QUE INTRODUZIU O ART. 15-B NO DECRETO-LEI N. 3.365/41. 1. Fixada a premissa pelo Tribunal estadual de que houve um apossamento indevido pelo Município de parte dos lotes de propriedade da autora, sem a utilização do procedimento adequado, caracterizada está a desapropriação indireta. 2. Após a vigência da MP n. 2.183-56/2001, que introduziu o art. 15…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 23/03/2010

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41. ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO REsp 1.118.103/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Os juros moratórios, nas desapropriações, são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.181.925/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Seg…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Teori Albino Zavascki · j. 24/02/2010

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ. 1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 04/11/2010

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO NÃO PAGAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A MP 1.577/97. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial em cujas razões se alega que os juros moratórios devem ser contados após o trânsito em julgado da demanda, em observância ao que pr…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/04/2010

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. Os juros moratórios fluem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer. Afasta-se a aplicação do disposto na Súmula 70/STJ às ações de desapropriação em curso quando do advento do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, incluído pela MP 1.577/1997, mesmo que iniciadas em período anterior. 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.182.509/SP, relator Ministro Her…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.