- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 16/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 23/03/2010, p. 16/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.901-30/99. REGIME DO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao julgar o REsp nº 1.118.103/SP, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a egrégia Primeira Seção firmou o entendimento de que "Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17)" (in DJe 8/3/2010). 2. A modificação legislativa, na hipótese, não se aplica, na medida em que a sentença foi prolatada em 1996, muito antes da edição da Medida Provisória nº 1.901/99, que, a partir de 24 de setembro de 1999, alterou o termo a quo dos juros moratórios. Precedentes: REsp nº 1.075.856/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, in DJe 5/8/2009, REsp nº 1.113.666/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 19/8/2009, REsp nº 1.060.362/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, in DJe 29/10/2008, REsp nº 827.322/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, in DJe 28/11/2008. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.123.814/CE, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 16/4/2010.)
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