- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 28/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISENÇÃO DE MERCADORIA NACIONAL. EXTENSÃO AO SIMILAR IMPORTADO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. OCORRÊNCIA. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20 DO CPC/1973. ACÓRDÃO QUE REGISTROU A OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os produtos oriundos de países membros da OMC e, portanto, signatários do GATT, devem receber tratamento tributário igualitário em face do similar nacional. Precedentes: AgRg no AREsp 216.185/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2013; REsp 1.169.590/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/8/2011. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a isenção à mercadoria importada (cebola), amparando-se nas disposições do Decreto Estadual 1.790/1997, o qual confere tratamento de isenção ao similar nacional, circunstância que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça para análise do recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 280/STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.474.746/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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