- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. ISENÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL PARA O MESMO PRODUTO COMERCIALIZADO NO MERCADO INTERNO. RECIPROCIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 111, II, DO CTN. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PRODUTO NACIONAL IN NATURA E PRODUTO IMPORTADO SUBMETIDO A BRANQUEAMENTO, CONGELAMENTO E ACONDICIONAMENTO QUE MELHORAM SUA APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. A recorrente se insurge contra o acórdão impugnado sob o argumento de que o produto importado pela recorrida de país signatário do GATT não guarda identidade com aquele objeto de isenção do ICMS por lei estadual. 2. Assevera que a isenção estadual se aplica apenas aos produtos comercializados no mercado interno em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, o que não se coaduna com produtos importados previamente submetidos a processo de branqueamento, congelamento e acondicionamento que melhoram sua apresentação. 3. Sustenta, por isso, contrariedade da decisão a quo ao art. 111, II, do CTN. 4. Depreende-se das razões recursais ser imprescindível a análise da lei local para o julgamento de mérito do apelo extremo, providência vedada em Recurso Especial. 5. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.694.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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