JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
19/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ADESÃO A PARCELAMENTO. INCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal a quo afastou a condenação em honorários advocatícios, por entender que essa verba já se encontra incluída em débito submetido ao parcelamento tributário disciplinado pela Lei Estadual 17.247/2007. 2. Desse modo, a reforma de tal entendimento exige interpretação de lei local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedente em hipótese idêntica: AgRg no AREsp 216.859/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.10.2012. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 439.411/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 17/12/2013

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO STJ. SÚMULA 280/STF. A análise da possibilidade de condenação em honorários advocatícios nas hipóteses de adesão à programa de parcelamento do débito tributário requer, necessariamente, o exame de lei local, em especial da Lei Estadual n. 15.510/2010, o que atrai a incidência da Súmula 2…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 23/09/2014

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. O exame da controvérsia quanto ao pagamento de honorários advocatícios pelo contribuinte na hipótese de adesão a programa de parcelamento de débito tributário, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decreto…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 01/09/2015

PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. EXAME DE DECRETO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. Impende assinalar que, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 26 do CPC, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca do cabimento dos honorários advocatícios, o tema foi dirimido no âmbito loc…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 27/03/2014

EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PARTE DO CONTRIBUINTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. BIS IN IDEM. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A Corte local, ao examinar a demanda, levou também em consideração o Decreto Estadual 45.358/2010. A verificação de tal matéria encontra óbice, por analogia, na Súmula 280/STF: "Por ofensa a…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 09/10/2012

AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão recorrido, ao excluir o pagamento da verba honorária pleiteada pela recorrente, fundamentou seu posicionamento de acordo com a legislação do Estado de Minas Gerais - Lei nº 17.247/07 -, a qual exige do contribuinte, para a obtenção do parcelamento de tributos, o pagamento de honorários advocatícios estabelecidos em 5% do valor dos créditos tributários cobrados. Incidência, portanto, do Enunciado 280 …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.