JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
27/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/06/2016, p. 27/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. 1. Inocorrente a violação ao artigo 535 do CPC/73. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o Tribunal não é obrigado a se manifestar sobre todas as disposições legais que as partes entendem ser aplicáveis, quando os fundamentos utilizados forem suficientes para dirimir a celeuma. 2. A apreciação dos requisitos autorizadores da medida cautelar consubstancia-se em verdadeiro juízo perfunctório e pode ser revisto a qualquer tempo pelo magistrado. Incabível o seu reexame em sede de recurso especial por ser necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 780.363/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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