- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, p. 09/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.- O conteúdo normativo do artigo tido por violado não foi objeto de análise pela decisão impugnada, sem que os recorrentes opusessem embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.- A controvérsia foi dirimida no Colegiado de origem à luz do conjunto fático-probatório da causa, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 107.773/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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