- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/06/2016, p. 01/07/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO. ROUBO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. MODO DE EXECUÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada entendeu que, além da falta de prequestionamento, para se concluir pela existência de diferentes modus operandi, de desígnios autônomos e da habitualidade criminosa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 2. As razões do agravo regimental não impugnaram especificamente esse fundamento, que constitui o alicerce central da decisão combatida. Limitaram-se apenas a sustentar que a matéria está prequestionada e reiteraram a tese da existência de diferentes modus operandi, de desígnios autônomos e da habitualidade criminosa, que impedem o reconhecimento da continuidade delitiva. Aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.577.844/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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