- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 18/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2016, p. 18/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. VEDAÇÃO DO ART. 26 DA LEI N. 11.457/2007 E SISTEMÁTICA DO ART. 66 DA LEI N. 8.343/1991. SÚMULA 83 DO STJ. 1. No julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre as horas extras, bem como o seu respectivo adicional (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/12/2014). 2. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015). 3. A compensação do indébito reconhecida pelo Tribunal ordinário, dada a vedação contida no art. 26 da Lei n. 11.457/2007, somente poderá ser promovida com débitos de mesma natureza e destinação constitucional, nos termos do art. 66, § 1º, da Lei n. 8.383/1991 (AgRg no REsp 1.562.174/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/12/2015; AgRg no REsp 1383006/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2015). 4. À vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.498.216/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 18/8/2016.)
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