- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2016
- Data de publicação
- 03/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/06/2016, p. 03/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OFERTA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 130 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, evidenciando a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o acionista aceitou a oferta pública e a empresa de telefonia disponibilizou a quantia referente à integralização dos valores do contrato de participação financeira. 4. No caso, a modificação do entendimento firmado na instância ordinária afigura-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 810.643/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
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