- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2016
- Data de publicação
- 15/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. OFERTA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. PROVA DO PAGAMENTO. REEXAME DE FATOS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO QUE, COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC, OBSTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O provimento do recurso especial, que sustenta ocorrência de enriquecimento sem causa e alega haver sido aceita a oferta pública de devolução do capital investido, depende de reexame de matéria fática. Isso porque o Tribunal de origem apurou ausência de depósito da quantia vindicada pela autora. Incide a súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes. 2. A Corte Especial do STJ, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1154599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), nega seguimento a recurso especial. Precedentes. 3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 865.975/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
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