- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22/06/2016, p. 01/07/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, COM OBSERVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de indevida cumulação de pedidos, um de caráter trabalhista e outro previdenciário, sendo o primeiro prejudicial, a demanda deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, a quem compete, também, decidir acerca da legitimidade passiva da entidade fechada de previdência privada. Aplicação adaptada da Súmula nº 170 do STJ e afastamento do precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE (que concluiu pela competência da Justiça comum para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar), porque diversas as circunstâncias dos autos. 2. Possibilidade de posterior ajuizamento de nova ação contra a entidade previdenciária perante a Justiça comum. 3. Agravo regimental não provido, com observação. (AgRg no CC n. 144.129/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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