- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/06/2016
- Data de publicação
- 13/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 08/06/2016, p. 13/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO TRABALHISTA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSENTE DISCUSSÃO ACERCA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a causa de pedir e o pedido definem a quem caberá apreciar e julgar o feito. Não havendo discussão sobre o contrato de trabalho nem direitos trabalhistas, fica evidente a natureza eminentemente civil do pedido, o que atrai a competência da Justiça comum. No caso concreto, a reclamante postula nestes autos, apenas, que as verbas trabalhistas requeridas em reclamatória anterior sejam consideradas no cálculo da complementação de aposentadoria. 2. Segundo o entendimento do STJ, corroborado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar os recursos extraordinários de n. 586.453/SE e 583.050/RS, compete à Justiça comum julgar lides envolvendo entidades de previdência complementar e seus beneficiários, considerando a inexistência de relação trabalhista nesses casos. 3. A eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, impossibilitando, portanto, a reunião dos processos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 131.832/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 13/6/2016.)
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