- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22/06/2016, p. 29/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas ações em que se pretende exclusivamente o reajuste das verbas de complementação de previdência privada, sem que haja pedido referente ao reconhecimento de qualquer consectário decorrente da relação empregatícia, a entidade empregadora não tem legitimidade para figurar no pólo passivo do feito. Precedentes. 2. A competência para processar e julgar a ação onde se busca a complementação da aposentadoria é da justiça comum estadual em razão da pretensão estar adstrita ao contrato de previdência privada firmado entre as partes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 145.481/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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