- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2016
- Data de publicação
- 05/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 22/06/2016, p. 05/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 C/C ARTS. 219 E 183 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. O acórdão, objeto destes Embargos de Declaração, foi disponibilizado em 28/03/2016 (segunda-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em 29/03/2016 (quarta-feira), e o presente recurso foi interposto em 02/05/2016, quando já escoado o prazo legal, mesmo contado em dobro (art. 183 do CPC/2015), conforme certificado nos autos. II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias úteis, para a oposição dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.023 c/c arts. 219 e 183 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. III. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 677.733/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 5/8/2016.)
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