JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
28/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 28/09/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023 C/C ARTS. 219 E 183 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. O acórdão, objeto destes Embargos de Declaração, foi disponibilizado em 26/06/2017 (segunda-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em 27/06/2017 (terça-feira), e o presente recurso foi interposto em 15/08/2017, quando já escoado o prazo legal, conforme certificado nos autos. II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias úteis, contado em dobro, para a oposição dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.023 c/c arts. 219 e 183 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade. III. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.295.832/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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