- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 22/06/2016, p. 19/12/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PREVENTIVO. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. REVELIA REGULAR. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança preventivo impetrado contra Ministro de Estado em razão da iminência de decisão administrativa de demissão do impetrante em processo disciplinar no qual se apuraram condutas lesivas praticadas por ele. O impetrante alega duas máculas formais relacionadas com um alegado cerceamento de defesa: I) o defensor dativo, nomeado em razão da revelia, teria atuado em outro processo disciplinar no qual foi recomendada sua demissão e, assim, estaria impedido; II) o impetrante não teria sido devidamente citado. 2. Incabíveis as preliminares trazidas pela autoridade coatora de inadequação da via eleita, de impossibilidade jurídica do pedido e de decadência: o mandamus configura um rito apto para debater violações formais de cerceamento de defesa, em tese, assim como pode determinar a nulidade de processo disciplinar; também, não há falar em decadência, uma vez que a impetração possui um caráter preventivo. Rejeitadas as preliminares. 3. Os dois processos disciplinares citados possuem objetos parecidos, porém diversos. Enquanto o primeiro processo (Proc. 12466.00.2052/2004-64) apurava um conjunto de fraudes de exportação com benefício de empresas de cigarros, o segundo (PAD 12466.003556/2007-44) apurava fraudes relacionadas com outras empresas (fls. 203-205). 4. As provas juntadas pela autoridade informam que a atuação do servidor alegadamente impedido, portanto, somente se verificaria no início de terceiro processo (n. 10768.000884/2003-35) e, ainda, em fase na qual os autos estavam paralisados, em razão de pedido do próprio impetrante (fls. 74-75 e 207). 5. Para que seja anulado um processo disciplinar em razão de impedimento de servidor, cabe que a alegação de mácula - parcialidade e violação da impessoalidade - seja comprovada. A Primeira Seção já produziu precedente do tema de impedimentos de membros de comissão para participar em processos disciplinares, com tal conclusão. Precedente: EDcl no MS 17.873/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 9/9/2013. 6. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da revelia, pois devidamente provado que esta decorreu da opção do impetrante ao se recusar a receber citações (fls. 3 e 239-241), tendo sido, por fim, citado por meio de notificação por hora, assinada por sua esposa (fls. 231-232) e comparecido aos autos para pedir cópias e para outras providências; a Administração Pública atuou no marco da legalidade, pois nomeou defensor dativo, que realizou a defesa do impetrante. 7. A determinação de revelia não é, por si mesma, prejudicial ao direito de defesa, se, como já confirmou o Superior Tribunal de Justiça, houver a nomeação de um defensor dativo para exercitar a representação do servidor. Precedente: MS 14.968/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.3.2014. Segurança denegada. (MS n. 17.584/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 19/12/2016.)
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