- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/08/2016
- Data de publicação
- 09/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 24/08/2016, p. 09/09/2016
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 156, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.112/90. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. - O indeferimento da produção de provas pela Comissão Processante, desde que devidamente motivado, não acarreta a nulidade do procedimento administrativo disciplinar. Inteligência dos artigos 156, § 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990 e 38, § 2º, da Lei n. 9.784/1999. Precedentes do STJ. 2. - No caso concreto, a desnecessidade das provas requeridas pelo servidor restou sobejamente demonstrada pela Comissão Processante, sem que se possa vislumbrar qualquer traço de arbitrariedade no seu indeferimento, afastando-se, com isso, o alegado cerceamento de defesa. 3. - Ausentes a ilegalidade ou abuso de poder capazes de evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, impõe-se a denegação da segurança. 4. - Segurança denegada. (MS n. 18.080/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
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