JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/05/2019
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/05/2019, p. 29/05/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. REGULARIDADE. WRIT DENEGADO 1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro do Estado da Fazenda, cujo pleito é que seja obstada, em caráter liminar, "qualquer decisão da autoridade coatora que implique em cassação de aposentadoria do Impetrante até o julgamento definitivo do presente Mandado de Segurança". Requer, por fim, o julgamento de total procedência do pedido, visando coibir a demissão do impetrante do cargo de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, em razão do Processo Administrativo Disciplinar contra ele instaurado, autuado sob o número 16302.000042/2013-17. 2. Depreende-se dos autos que o impetrante foi indiciado (Processo Administrativo Disciplinar 16302.000042/2013-17) por suposta participação em organização criminosa responsável pela entrada de mercadorias importadas via postal, sem o recolhimento dos tributos devidos, infringindo o disposto no artigo 117, inciso IX, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública). 3. Afere-se que, a um primeiro momento, o Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão do impetrante seguiu o devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Observa-se que foi garantido ao impetrante o pleno exercício de seu direito de defesa, não obstante a inércia do patrono constituído nos autos para apresentar a defesa escrita, que optou por apresentar diversos Embargos Declaratórios, peça processual não prevista na Lei 8.112/1990, o que evidencia o intuito nitidamente protelatório e a má-fé da parte interessada, obstruindo o trâmite regular do procedimento administrativo disciplinar. Dessa forma, quanto a este ponto, o mandamus não deve prosperar. A propósito: MS 17.584/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 19/12/2016; MS 13.340/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 4/6/2009. 5. No caso em exame, a Comissão Processante designou um Auditor Fiscal da Secretaria da Receita Federal, ocupante do mesmo cargo do indiciado, motivo pelo qual não ficou configurada qualquer imparcialidade ou irregularidade quanto à nomeação do defensor dativo. 6. Mandado de Segurança denegado. (MS n. 24.280/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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