JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
18/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 18/08/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTES PRONUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO PLENÁRIO REMARCADO A PEDIDO DA DEFESA. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO CONSIDERANDO A SITUAÇÃO DE PANDEMIA QUE VEM IMPEDINDO A REALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NA COMARCA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 21, 52 E 64 DESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Os Pacientes foram presos em flagrante, no dia 16/03/2017, e denunciados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal, e art. 244-B, § 2.º, da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 70 do Código Penal, sob a acusação de, agindo em concurso de desígnios com adolescente, por motivo torpe, mediante meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, matar o Ofendido a golpes de faca. O crime, cometido contra transexual de 17 (dezessete) anos, foi motivado por desentendimento relacionado a ponto de prostituição. 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapolou os limites da razoabilidade. Em que pese a custódia cautelar perdurar por mais de quatro anos, não há excesso de prazo flagrante, sobretudo porque foi a Defesa dos Réus que causou a demora no julgamento, que teria se realizado em 08/08/2019 não fossem os pedidos de adiamento da sessão e, posteriormente, de desaforamento, que foi indeferido, os quais atrasaram a submissão dos Pacientes ao Tribunal do Júri até a suspensão dos julgamentos plenários imposta pela pandemia. 3. Ademais, consoante informações obtidas no endereço eletrônico da Corte a quo, o Juízo de primeiro grau, além de reavaliar periodicamente a custódia preventiva, tem de todas as formas buscado dar andamento ao feito, tanto que marcou a sessão de julgamento de forma híbrida nos dias 17/09/2020 e também no dia 11/02/2021, que não ocorreram devido a Prefeitura da Comarca ter estabelecido regras de isolamento social severas diante da gravidade da situação do sistema de saúde local. 4. Como é cediço, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado com respaldo no princípio da razoabilidade. Estando o feito pronto para julgamento plenário assim que a situação pandêmica permitir e por ter a Defesa contribuído com o atraso no julgamento, tenho por afastado o excesso de prazo na formação da culpa consoante a inteligência dos Verbetes Sumulares n. 21, 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No mais, o Impetrante não juntou aos autos as cópias das peças processuais necessárias à análise da tese de desnecessidade da prisão preventiva, notadamente a decisão que decretou a custódia dos Acusados - que foi mantida pelo Magistrado singular na sentença pronúncia e pela Corte a quo no writ originário -, de modo que não é possível analisar a questão, na medida em que o habeas corpus foi mal instruído. Ademais, a tese de ausência de contemporaneidade do cárcere não foi suscitada ou, tampouco, apreciada na Corte a quo, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de se manifestar sob pena de supressão de instância. 6. De todo modo, os fundamentos lançados pelo Tribunal de Justiça a quo para manter a segregação cautelar não destoam da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, no sentido de que, em razão da gravidade concreta da conduta, demonstrada a necessidade de resguardar a ordem pública. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (HC n. 625.212/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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