JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
18/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/09/2020, p. 18/03/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. ELASTECIMENTO DO PRAZO ATRIBUÍDO À INÉRCIA DA DEFESA E À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DECORRENTE DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. SESSÃO DE JULGAMENTO JÁ DESIGNADA (27/11/2020). OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 482.814/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019). 2. Inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada, pois não há notícias de quaisquer atos procrastinatórios cometidos pelo Magistrado condutor do processo, mormente considerando que a primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri já foi encerrada, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 21/STJ: pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. 3. Na hipótese, o retardamento do processo decorreu de mora do próprio paciente, que atrasou em mais de 10 meses a fase do art. 422 do Código de Processo Penal (Súmula 64/STJ), e de situação emergencial de saúde pública, que inicialmente gerou a suspensão dos prazos processuais, das audiências e das sessões do Tribunal do Júri, contexto esse que afasta o argumento de desídia do Poder Judiciário. 4. Não há ofensa ao princípio da razoabilidade, considerando que a fase instrutória de formação da culpa foi encerrada (Súmula 21/STJ), bem como que a sessão de julgamento já possui marcada (27/11/2020). 5. Ordem denegada com recomendação ao Juiz da causa de que tome as providências necessárias para que o Júri designado para novembro próximo ocorra efetivamente. (HC n. 589.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 18/3/2021.)
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