JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/06/2016
Data de publicação
30/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/06/2016, p. 30/06/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. 1. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). 3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "...caso mantida a r. decisão agravada, esta deve ser complementada, a fim de declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da vertente ação, em atendimento aos artigos 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 e 193 do Código Civil." (fl. 246), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.601.268/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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