- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 18/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/09/2016, p. 18/10/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM LINHA FÉRREA. FALHA NA VIGILÂNCIA DA TRAVESSIA PELA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente para amparar seu convencimento, sendo desnecessário, contudo, que se manifeste sobre todos os argumentos declinados pelas partes. 2. "No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado" (REsp 1.172.421/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012). 3. O reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial previstas no inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais demanda o reexame de provas, providência vedada na via especial, conforme consolidado na Súmula 7/STJ, salvo quando flagrante a irrisoriedade ou exorbitância da indenização, hipótese em que estaria autorizada a intervenção deste Tribunal, ante a natureza de direito da questão - e não mais de fato -, porquanto violado o próprio princípio da razoabilidade. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 940.990/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 18/10/2016.)
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