JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
27/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/05/2016, p. 27/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE SOPESADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS PATAMARES ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo valorado a culpa concorrente, tal como preconizado por esta Corte (REsp n. 1.172.421/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/9/2012), alterar os patamares adotados segundo critério discricionário do julgador encontra, de fato, óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2. No que concerne ao valor da indenização, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias será revisto somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso dos autos, em que a quantia foi fixada com base nas peculiaridades da espécie. Logo, também aqui incide o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 825.950/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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