- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 29/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23/06/2016, p. 29/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 883.642/AL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Possibilidade de atribuir-se efeitos infringentes a embargos de declaração, mesmo na ausência das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, quando o acórdão embargado estiver em confronto com orientação desta Corte firmada sob o rito do art. 543-C do mesmo diploma legal, ou do Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral ou orientação sedimentada em súmula vinculante. III - Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, no RE 883.642/AL, segundo o qual o Sindicato está legitimado para promover liquidação e execução de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. IV - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.239.671/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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