- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/10/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 05/10/2016, p. 14/10/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MEMBRO DA CATEGORIA. EFEITOS DA COISA JULGADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Extrai-se do acórdão embargado que a parte embargante não demonstrou a existência de omissão no julgado. Observa-se, ainda, que as questões aventadas no agravo interno tidas por omitidas foram devidamente apreciadas. 3. A verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de conformidade exercido por esta Vice-Presidência. 4. No julgamento do RE 883.642/AL, sob o rito da repercussão geral (tema 823), o STF reconheceu a legitimidade dos sindicatos para, na qualidade de substitutos processuais, promoverem em juízo a defesa dos interesses de seus filiados, bem como para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.537.629/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
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