JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2016
Data de publicação
01/07/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do especial interposto, sob pena de não ser conhecido, conforme os termos da Súmula nº 182 do STJ. 3. Ocorrendo a majoração do valor do dano moral pelo Tribunal local com base na peculiaridade das circunstâncias fáticas delineadas na lide, inviável a sua revisão no âmbito do recurso especial. Tem aplicação a Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no AREsp n. 795.251/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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