- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 08/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/10/2021, p. 08/11/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PACOTE TURÍSTICO. FRAUDE COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. O acórdão recorrido observou que há elementos suficientes nos autos para concluir-se pela responsabilidade solidária de todos os demandados pela falha na prestação do serviço, pois intermediaram a relação de consumo. A modificação de tal entendimento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Segundo o Tribunal de origem, ficaram demonstrados o ato ilícito (falha na prestação do serviço) e o prejuízo causado ao autor, que teve ferido o direito de ter o pacote de turismo prestado nos termos em que contratado, impondo-se o ressarcimento pelo serviço não executado. A alteração de tal conclusão é inviável no âmbito estreito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados ao autor, que sofreu vultoso prejuízo financeiro e inadimplemento quanto à viagem internacional contratada para todos integrantes da família. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.827.754/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021.)
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