JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
13/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04/06/2013, p. 13/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527, V, DO CPC. APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.148.296/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução STJ n. 8/2008), consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 527, V, do CPC, é imprescindível a intimação do agravado para contra-arrazoar o recurso, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A falta de intimação causa prejuízo ao agravado, até mesmo na hipótese de decisão monocrática, em que, embora não haja impedimento à interposição de recurso para o colegiado, não é permitida a juntada de documentos. 3. Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.190.708/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 13/6/2013.)
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