- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 08/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/06/2016, p. 08/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLO PASSIVO. MULTA. CABIMENTO. As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que o Delegado da Receita Federal do Brasil que atua no território onde está sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser responsável pela fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos e contribuições federais da empresa, é parte legítima para integrar o polo passivo do mandado de segurança que discute as contribuições previdenciárias referentes às filiais. Hipótese em que a instância ordinária consignou que é o Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto - SP, local onde se situa a matriz da empresa, a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. Agravo interno desprovido com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.523.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 8/8/2016.)
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