- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 18/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA JURISDIÇÃO ONDE SE ENCONTRA SEDIADA A MATRIZ DA PESSOA JURÍDICA. MÉRITO DA AÇÃO NÃO FORA DEBATIDO NO RECURSO, RAZÃO PELA QUAL REFOGE DO ALCANCE DE APRECIAÇÃO NESTA SEARA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior é assente no sentido de que cabe ao Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica figurar no polo passivo do Mandado de Segurança. Nesse sentido (AgInt no REsp. 1.583.967/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.6.2016). 2. As alegações trazidas quanto ao mérito da questão posta em juízo não podem ser examinadas, visto não terem sido debatidas nas instâncias ordinárias, tampouco em sede de Recurso Especial, onde fora somente apreciado a questão atinente à Legitimidade Passiva do Mandado de Segurança. Fica a cargo do Tribunal de origem a apreciação do mérito recursal. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.505.767/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 18/4/2018.)
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