- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E O CONTEÚDO DO VOTO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado. 2. Verificada a existência de erro material na ementa, merecem ser acolhidos os aclaratórios para que o vício seja sanado. 3. Acerca da omissão quanto ao pedido de trancamento da ação em relação a formação de quadrilha, tendo a denúncia descrito que os acusados se associaram para a prática do crime de sonegação fiscal e falsidade ideológica e, permanecendo a ação penal com relação a essa última modalidade de delito, não há que se falar em trancamento da ação penal em relação a formação de quadrilha, por imputada persecução pela reunião estável de pessoas para a prática de crimes de falso, cabendo ao Juízo Criminal, durante a instrução processual, verificar a existência ou não do delito. 4. Embargos de Declaração acolhidos para, sem alteração da decisão, sanar a contradição e a omissão existentes na decisão. (EDcl no RHC n. 67.924/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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