- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2013, p. 18/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO, CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE TRANCAMENTO PARCIAL DA INVESTIGAÇÃO, EM RELAÇÃO AOS DELITOS FISCAIS. IMPROCEDÊNCIA (ART. 619 DO CPP). ACOLHIMENTO. 1. É cediço que os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A decisão embargada deixou de enfrentar a possibilidade de se trancar parcialmente o inquérito policial. 3. Inexistindo, após mais de dez anos de investigação, crédito tributário lançado, possível o trancamento do inquérito quanto ao crime de sonegação fiscal, prosseguindo-se a investigação quanto aos demais delitos (organização criminosa, lavagem de dinheiro, contra o sistema financeiro e formação de quadrilha). 4. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para, de ofício, conceder a ordem nos termos do dispositivo. (EDcl no HC n. 243.889/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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