- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambigüidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado. 2. Reveste-se de caráter nitidamente infringente os argumentos dos aclaratórios que, a pretexto de omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade, repisam os fundamentos da inicial, o que não se harmoniza com o escopo da medida integrativa, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. 3. Consoante destacado no acórdão embargado, a própria denúncia narrou a permanência da embargante na organização criminosa mesmo depois do advento da nova Lei de organização criminosa. 4. Não prospera a alegação de que foi afirmada a imputação de crime contra a administração pública à embargante ou aos seus filhos. Com efeito, foi apenas destacado que ainda que outros corréus tenham sido denunciados pelo crime, a participação da embargante é dispensável à adequação para a ocultação ou dissimulação de valores. 5. Frise-se que perquirir se os crimes contra a administração pública de fato ocorreram ou se há liame deste com as imputações de lavagem de dinheiro demanda reexame fático-probatório, não bastando a simples leitura da exordial para infirmar as referidas acusações. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 74.751/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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