JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
21/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 21/06/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEFICIÊNCIA DA DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do art. 574, caput, do Código de Processo Penal e da jurisprudência pátria, a falta de interposição de recurso pela Defensoria Pública, por si só, não é causa de nulidade do processo, por violação do exercício da ampla defesa. 3. Hipótese em que o Defensor Público deixou de apresentar os recursos extremos. Discussão acerca da inocência do paciente que encontra óbice na impossibilidade da rediscussão de matéria fática. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se exige a intimação pessoal do réu do acórdão que confirma a sentença condenatória. A exigência constante do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal refere-se às decisões de 1º grau, não envolvendo acórdãos. 5. O entendimento assente nesta Corte Superior é de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 319.904/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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