- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Ministério Público estadual não opôs embargos declaratórios contra o acórdão recorrido, de forma que a condenação transitou em julgado para a acusação. 2. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. 3. O lapso prescricional máximo, se consideradas as penas impostas aos dois embargantes, é de 8 anos, consoante disposto no art. 109, IV, do Código Penal. 4. Verificado o decurso do referido prazo entre a data da publicação da sentença condenatória e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. 5. Embargos de declaração acolhidos para julgar extinta a punibilidade dos embargantes. (EDcl no REsp n. 1.075.760/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.