- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 19/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. De acordo com o art. 109, inciso VI, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. 2. Com efeito, tendo o recorrente sido condenado à pena de 10 (dez) meses de reclusão, sem recurso do Ministério Público, constata-se que já decorreram mais de três anos desde a publicação da sentença condenatória, operando-se a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso VI, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, uma vez que não ocorreu qualquer causa interruptiva, desde então. 3. Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a reforma parcial da sentença, tão somente em relação à dosimetria da pena, não desconstitui o decreto condenatório, que continua sendo marco interruptivo da prescrição, a teor do art. 117, IV, do Código Penal. Diante do exposto, declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade estatal na ação penal de que aqui se cuida, prejudicado o exame dos embargos de declaração opostos. (EDcl no REsp n. 1.158.274/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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